DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAMIRO SEV… — AREsp AREsp 3230901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAMIRO SEVERO DE MELO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DOS OFENDIDOS, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS.
- 121, §2º, I, III E IV, §6º, 311 E 157, §2º, I E II, DO CP).
- ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12130.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAMIRO SEVERO DE MELO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 103):
"EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DOS OFENDIDOS, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º, 311 E 157, §2º, I E II, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELA QUERELA DO COLABORADOR RESPALDADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013. Sustenta a reforma do acórdão do TJRN, por ter mantido sua pronúncia com base, segundo a defesa, apenas nas declarações do colaborador, sem elementos externos de corroboração acerca da autoria delitiva. Alega, ainda, tratar-se de revaloração jurídica das premissas assentadas na origem, sem incidência da Súmula 7/STJ, bem como divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de pronúncia fundada em acervo probatório escasso, motivo pelo qual requer a despronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria.
Com contrarrazões (fls. 140-155), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 156-164), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 201-203).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto ao pedido de impronúncia, a Corte de origem consignou que o depoimento do réu colaborador foi corroborado pelo testemunho do filho de uma das vítimas, presente no local dos fatos. Também mencionou a existência de grupo de WhatsApp denominado "Os Caras Durões", usado para facilitar a comunicação do grupo de extermínio, e registrou, com base no relatório final do inquérito, a participação assídua do acusado.
O acórdão destacou a dinâmica narrada pelo colaborador: reunião prévia no posto, deslocamento em veículos, inclusive um Celta atribuído a parte
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.