DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ à decisã… — AREsp AREsp 3230864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ à decisão de fls.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Analisando os autos, constata-se que 3 (três) agravos em recurso especial foram autuados em conjunto no Superior Tribunal de Justiça, formando os autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.230.864/PR.
- Cada agravo é referente a um grupo de réus específico.
- São eles: (i) agravo relativo ao réu PAULO MAC DONALD (e-STJ fls.
Resultado indicado
A decisão ora embargada não citou as folhas do agravo em recurso especial não conhecido e da decisão por ele impugnada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10279.10283.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ à decisão de fls. 4306/4308.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Analisando os autos, constata-se que 3 (três) agravos em recurso especial foram autuados em conjunto no Superior Tribunal de Justiça, formando os autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.230.864/PR. Cada agravo é referente a um grupo de réus específico. São eles: (i) agravo relativo ao réu PAULO MAC DONALD (e-STJ fls. 3948/3974, Projudi nº 0053890-90.2024.8.16.0000 AResp); (ii) agravo relativo às rés REGINA e REGINA DE FATIMA XAVIER CORDEIRO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (e-STJ fls. 4200/4214, Projudi nº 0006500- 56.2026.8.16.0000 AResp) e (iii) agravo relativo às rés GIOVANNA, CLEIDE e DINARA (e-STJ fls. 4243/4258, Projudi nº 0006562-96.2026.8.16.0000 AResp).
No caso, a decisão ora embargada inclusive indica todos os referidos réus como agravados. Veja-se (e-STJ fl. 4306):
..
Todavia, pela leitura da decisão monocrática ora embargada, percebe-se que embora todos os réus recorridos tenham constado como agravados, a fundamentação analisou somente o agravo em recurso especial interposto contra a decisão do TJPR que está ancorada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de omissão.
A decisão ora embargada não citou as folhas do agravo em recurso especial não conhecido e da decisão por ele impugnada. Todavia, compulsando os autos, infere-se que a única decisão que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e concluiu pela ausência de omissão foi a decisão relativa às rés GIOVANNA, CLEIDE e DINARA (e-STJ fls. 4185/4192), tendo sido impugnada pelo agravo em recurso especial de e-STJ fls. 4243/4258.
Assim, remanesceram sem análise os agravos em recurso especial interpostos em relação ao réu PAULO MAC DONALD (e-STJ fls. 3948/3974) e às rés REGINA e REGINA DE FATIMA XAVIER CORDEIRO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (e-STJ fls. 4332/4333).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
A ssiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 4306/4308 foi elaborada por equívoco, em razão de erro no processamento dos Agravos em Recurso Especial de fls. 3948/3974, 4200/4214 e 4243/4258.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos. Julgo prejudicados o Agravo Interno de fls. 4313/4319 e a petição de fls. 4339/4348.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.