DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3230793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- 332-343): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO D E C L A R A T Ó R I A D E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO PARCIALMENTE - PROCEDENTE RECURSO DO BANCO RÉU -TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OUTRO BANCO SEM CONSENTIMENTO DA AUTORA.
- MÉRITO IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA NO TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELO BANCO.
- ÔNUS DO FORNECEDOR DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11811., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 332-343):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO D E C L A R A T Ó R I A D E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO PARCIALMENTE - PROCEDENTE RECURSO DO BANCO RÉU -TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OUTRO BANCO SEM CONSENTIMENTO DA AUTORA. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CREFISA S . A . CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. REJEIÇÃO . MÉRITO IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA NO TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL APESAR DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDAD E - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - Rejeita-se a preliminar de retificação do polo passivo, quando demonstrado que a empresa que figura no polo passivo foi efetivamente a instituição responsável pela movimentação bancária discutida nos autos, inexistindo prova inequívoca de que se trate de pessoa jurídica distinta; - Diante da impugnação da assinatura constante em suposto termo de adesão pela parte autora, incumbia ao banco requerido a produção de prova pericial grafotécnica, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; - A indevida portabilidade de benefício previdenciário sem consentimento da parte autora caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa; - O dano moral, in re ipsa, decorre da ofensa à dignidade da parte autora, representada pela dificuldade no acesso ao benefício essencial para sua subsistência, autorizando a fixação de indenização; - Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 na origem que se mostra razoável, proporcional e suficiente para os fins reparatórios e pedagógicos; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, alega-se que, à mingua da prática de ato ilícito, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por dano moral e que, se mantida essa condenação, deve ser reduzida a quantia arbitrada. Argumenta-se também que o acórdão recorrido:
A) contrariou o artigo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
No caso concreto, a Corte estadual, a partir das circunstâncias particulares da demanda, notadamente " .. a indevida portabilidade, realizada sem consentimento do titular ou de sua curadora, que sequer foi comunicada da mudança e viu-se surpreendida com a portabilidade não pleiteada, .. ", fato que frustrou " .. o acesso imediato ao benefício, expôs a parte autora a uma série de transtornos, deslocamentos e insegurança quanto à regularidade do recebimento de verba alimentar. .. " (fl. 340), confirmou a sentença, que arbitrou indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse aspecto, considero desnecessária a intervenção da Casa, que é excepcional, como demonstrado acima. Aplica-se, também aqui, a inteligência consolidada na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e, em parte, do recurso especial, ao qual nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.