DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO MANZOLI RICO E OUTROS, con… — AREsp AREsp 3230751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO MANZOLI RICO E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: execução de título extrajudicial proposta por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES contra CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEAPE/RS na qual busca a satisfação de crédito contratual e o redirecionamento da execução aos associados, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CARLOS ALBERTO MANZOLI RICO, CARLOS ALFREDO PANOSSO, CLODOALDO JOSÉ CARVALHO DA SILVEIRA, HUMBERTO LUIZ RUGA e NEY CARLOS HENTSCHEL, alvejando decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial, autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada, determinando que atos constritivos "prossigam nas pessoas e bens particulares dos sócios" da referida pessoa jurídica, dentre eles os ora agravantes. - In casu, o Juízo a quo assentou que "no caso em tela, a associação executada está baixada perante a Receita Federal do Brasil, sem funcionamento no seu domicílio fiscal e sem a devida documentação de baixa regular no registro civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 08826.08842.08866.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO MANZOLI RICO E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES contra CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEAPE/RS na qual busca a satisfação de crédito contratual e o redirecionamento da execução aos associados, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 133, §1º, DO CPC/15. REDIRECIONAMENTO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CARLOS ALBERTO MANZOLI RICO, CARLOS ALFREDO PANOSSO, CLODOALDO JOSÉ CARVALHO DA SILVEIRA, HUMBERTO LUIZ RUGA e NEY CARLOS HENTSCHEL, alvejando decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial, autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originariamente executada, determinando que atos constritivos "prossigam nas pessoas e bens particulares dos sócios" da referida pessoa jurídica, dentre eles os ora agravantes.
- In casu, o Juízo a quo assentou que "no caso em tela, a associação executada está baixada perante a Receita Federal do Brasil, sem funcionamento no seu domicílio fiscal e sem a devida documentação de baixa regular no registro civil. Resultou negativa a primeira diligência empreendida para a citação da pessoa jurídica (fls. 359 e 362). Na segunda tentativa, foi citado o vice-presidente que alegou sua renúncia em ata não levada a registro (fls. 366 e seguintes). Portanto, a empresa executada não funciona no seu domicílio fiscal, fato não comunicado aos órgãos competentes. Não há óbice para desconsideração da personalidade jurídica de associação, ainda que sem fins lucrativos, em face de seus representantes. Dada a possibilidade de penhorar bens de associação sem fins lucrativos, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que haja o redirecionamento em face dos representantes da pessoa jurídica. Convenço-me por estarem preenchidos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como previsto no art. 133, §1º do CPC. No caso em
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
iii. incidência da Súmula 7/STJ (participação dos recorrentes na gestão da associação).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.