DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS à decisão… — AREsp AREsp 3230736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Cessionária que pretende o recebimento da cota de consórcio, após seu cancelamento.
- Recurso genérico, apresentado com os mesmos argumentos utilizados na defesa, sem combater os motivos constantes da sentença.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO. Cessionária que pretende o recebimento da cota de consórcio, após seu cancelamento. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. Recurso genérico, apresentado com os mesmos argumentos utilizados na defesa, sem combater os motivos constantes da sentença. Razões recursais que não se contrapõem à sentença no ponto. Inobservância do disposto no art. 1010, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da regularidade dialética da apelação, em razão de ter impugnado de forma específica os fundamentos da sentença e não se limitar à mera repetição de peças anteriores, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão de fls. 271/275 negou conhecimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, por considerar que as razões recursais seriam mera repetição da contestação e dos embargos de declaração (fl. 288).
Contudo, ao assim decidir, o aresto incorreu em grave violação ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação, como se demonstrará pormenorizadamente, impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, cumprindo plenamente os requisitos legais (fl. 288).
O v. acórdão recorrido negou conhecimento à apelação interposta pela recorrente sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que Não há nas razões de apelação nenhum elemento novo, mas mera repetição da contestação de fls. 105/113 e dos embargos de declaração opostos às fls. 224/226, com a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas no d. juízo a quo (fl. 289).
Tal entendimento, contudo, contraria o disposto no art. 1.010, III, do CPC, que exige apenas as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, as quais foram devidamente apresentadas pela recorrente (fl. 289).
O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recurso apresente as razões de fato e de direito pelas quais a parte recorrente busca a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, combatendo especificamente os fundamentos por ela
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.