DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Kaio Cesar do Nascimento Oliveira Lopes … — AREsp AREsp 3230669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Kaio Cesar do Nascimento Oliveira Lopes contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls.
- O acórdão restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Kaio Cesar do Nascimento Oliveira Lopes contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa, sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 720-724 e-STJ). O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO MÁXIMA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 11 anos e 9 meses de reclusão e 1.139 dias-multa pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
2. O recorrente pleiteia: (i) a revisão da dosimetria com a exclusão de circunstâncias judiciais negativas; (ii) a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão; e (iv) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena; (ii) a adequação do critério de exasperação da pena com base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) o cabimento do reconhecimento da atenuante da confissão e da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa da culpabilidade do crime de tráfico de drogas foi afastada, pois a prática de múltiplos núcleos do tipo penal dentro do mesmo contexto fático não justifica a elevação da reprovabilidade.
5. A conduta social do réu foi corretamente valorada negativamente, considerando sua vinculação a organização criminosa de alta periculosidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi afastada por ausência de fundamentação concreta e comprovação nos autos.
7. O critério de exasperação da pena não se limita à fração de 1/6 por circunstância negativa, sendo o juízo discricionário do magistrado determinante para a fixação proporcional da pena.
8. Reconhecida a atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Desse modo, a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, cujo propósito exclusivo consiste em demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade, mediante a impugnação individualizada de cada um deles.
Nesse contexto, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.