DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISELLE SAGGIN PACHECO LIMA à decisão de fls — AREsp AREsp 3230646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISELLE SAGGIN PACHECO LIMA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática exarada por este douto Juízo Presidencial não conheceu do Agravo sob o fundamento de que a recorrente não teria procedido à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso, Dra.
- ELIZANGELA PAIVA SCARDUA (OAB/DF 71.733), vindo a aplicar o óbice da Súmula nº 115 do STJ.
- Data maxima venia, houve manifesto equívoco de premissa fática no exame dos autos eletrônicos, o que configura evidente omissão/erro material passível de correção por esta via recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISELLE SAGGIN PACHECO LIMA à decisão de fls. 538, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão monocrática exarada por este douto Juízo Presidencial não conheceu do Agravo sob o fundamento de que a recorrente não teria procedido à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso, Dra. ELIZANGELA PAIVA SCARDUA (OAB/DF 71.733), vindo a aplicar o óbice da Súmula nº 115 do STJ.
Data maxima venia, houve manifesto equívoco de premissa fática no exame dos autos eletrônicos, o que configura evidente omissão/erro material passível de correção por esta via recursal.
Conforme se depreende expressamente das fls. 422 dos autos, consta devidamente acostado o instrumento de Substabelecimento, por meio do qual a advogada substabelecente outorga os poderes que recebeu da recorrente à ora subscritora, Dra. ELIZANGELA PAIVA SCARDUA, vejamos (fls. 543).
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Diferente do que constou no decisum, a cadeia de representação processual encontra-se perfeitamente hígida e regularizada nos autos desde as instâncias de origem.
Portanto, a petição de Agravo e o Recurso Especial foram interpostos por profissional devidamente habilitada nos autos, restando inaplicável a penalidade inserta na Súmula nº 115/STJ (fl. 544).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ELIZANGELA PAIVA SCARDUA.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.