DECISÃO Perdeu o objeto o agravo em recurso especial interposto por JOSE AUGUSTO CORREIA — AREsp AREsp 3230481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perdeu o objeto o agravo em recurso especial interposto por JOSE AUGUSTO CORREIA.
- Ora, a insurgência defensiva almeja destrancar o recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 9001662-60.2025.4.04.7002/PR, que negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a decisão que unificou as penas e converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Execução n.
- Sucede que a pretensão defensiva (reforma do acórdão) foi alcançada em 8/4/2026 no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790., 01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Perdeu o objeto o agravo em recurso especial interposto por JOSE AUGUSTO CORREIA.
Ora, a insurgência defensiva almeja destrancar o recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 9001662-60.2025.4.04.7002/PR, que negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a decisão que unificou as penas e converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Execução n. 5009378-74.2023.4.04.7004).
Sucede que a pretensão defensiva (reforma do acórdão) foi alcançada em 8/4/2026 no julgamento do HC n. 1.069.326/RS, impetrado contra o mesmo aresto, assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS. PRECEDENTES. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.106.
Ordem concedida.
Assim, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS. TEMA 1.106. PRETENSÃO DEFENSIVA OBTIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Agravo em recurso especial julgado prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.