DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Kathya Luzia de Ornelas Pereira para impugnar decisão que n… — AREsp AREsp 3230360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Kathya Luzia de Ornelas Pereira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação - Precedentes da Corte e da Instância Superior - Inviabilidade da declaração de inconstitucionalidade pela via de exceção na hipótese - Recurso desprovido.
- 87-102), a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Kathya Luzia de Ornelas Pereira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 49):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento -LEGITIMIDADE - Decisão agravada que julgou extinto o procedimento em relação à coexequente que não comprovou requisito indispensável à propositura da execução, consistente na comprovação da qualidade de afiliada à entidade sindical autora à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal - Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do C. STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação - Precedentes da Corte e da Instância Superior - Inviabilidade da declaração de inconstitucionalidade pela via de exceção na hipótese - Recurso desprovido.
No recurso especial (e-STJ, fls. 87-102), a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 do Código de Processo Civil (CPC) e 81, inciso III, 95, 97 e 103 da Lei n. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que, em ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, a condenação possui caráter genérico e produz efeito erga omnes, de modo que a execução individual pode ser promovida por qualquer integrante da categoria, independentemente de filiação ao sindicato à época do
[trecho intermediário suprimido]
1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Dessa forma, verifica-se que colegiado a quo solucionou a controvérsia em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ no caso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE FORMA INDISTINTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.