DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3230308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
- ASTREINTES FIXADAS EM R$ 5.000,00 POR DIA, LIMITADAS A 30 DIAS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 41-42, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASTREINTES FIXADAS EM R$ 5.000,00 POR DIA, LIMITADAS A 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER COERCITIVO DA MULTA. CUMPRIMENTO TARDIO E PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório.
2. A revisão da multa, prevista no art. 537, §1º, do CPC, somente é cabível quando demonstrada a sua manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre no caso concreto.
3. Tratando-se de obrigação judicial relacionada ao fornecimento de tratamento domiciliar a paciente idoso e em estado de extrema vulnerabilidade, mostra-se adequada e razoável a manutenção da penalidade fixada, sobretudo diante do cumprimento tardio e parcial da obrigação, o que evidencia a recalcitrância da operadora.
4. A multa, neste contexto, cumpre seu papel coercitivo e revela-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de estímulo ao descumprimento reiterado de ordens judiciais.
5. A alegação de excesso de execução, desacompanhada de planilha de cálculo ou documento comprobatório, não atende ao disposto no art. 525, §6º, do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Nas razões de recurso especial (fls. 55-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 523, § 1º; 536, § 4º; 814; 537, § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a taxatividade do rol da ANS e força vinculante da ADI 7.265/STF para negar o home care; b) existência de alternativas terapêuticas adequadas e possibilidade de manutenção da internação hospitalar; c) desproporcionalidade das astreintes com pedido de revisão ou exclusão, à luz dos arts. 537, § 1º, 412 e 413 do CC; e d) alegação de cumprimento parcial/superveniente; e) impacto ao equilíbrio econômico-financeiro da operadora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 131-140, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 142-143, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1442/STJ), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.