DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON JOÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal … — AREsp AREsp 3230129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON JOÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 2º, II, da Lei 8.137/1990, 168-A, § 1º, I, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
- Alega que o acórdão recorrido negou vigência à excludente supralegal de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ao exigir, sem amparo legal, prova documental "robusta" e demonstração de que a crise financeira atingiu o patrimônio pessoal do sócio, criando barreiras que esvaziam a tese defensiva.
- Sustenta que, em 2017, a empresa administrada pelo recorrente enfrentou crise severa, tendo ele priorizado o pagamento de salários de quase 600 empregados, com todos os débitos corretamente declarados e posteriormente parcelados, o que revelaria boa-fé e ausência de dolo específico de apropriação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03430., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSON JOÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 2º, II, da Lei 8.137/1990, 168-A, § 1º, I, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1401-1416).
Alega que o acórdão recorrido negou vigência à excludente supralegal de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ao exigir, sem amparo legal, prova documental "robusta" e demonstração de que a crise financeira atingiu o patrimônio pessoal do sócio, criando barreiras que esvaziam a tese defensiva. Sustenta que, em 2017, a empresa administrada pelo recorrente enfrentou crise severa, tendo ele priorizado o pagamento de salários de quase 600 empregados, com todos os débitos corretamente declarados e posteriormente parcelados, o que revelaria boa-fé e ausência de dolo específico de apropriação.
Invoca o princípio da liberdade probatória e afirma que a Corte de origem substituiu o exame da inexigibilidade por um juízo de risco inerente à atividade econômica, contrariando a orientação que exige a análise concreta da impossibilidade absoluta de recolhimento. Defende, ainda, que não houve intenção de fraudar o Fisco, pois os valores foram declarados, houve tentativa de negociação e a dívida encontra-se parcelada, o que seria conceitualmente incompatível com o animus de apropriação.
Pede absolvição pelo artigo 386, VI ou VII, do CPP; subsidiariamente, anulação do acórdão para afastar os requisitos "ilegais" de prova exclusivamente documental e de abalo ao patrimônio pessoal na apreciação da excludente.
Contrarrazões às fls. 1418-1431 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1432-1436). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1438-1441).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1466-1475).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que busca a revaloração jurídica da "grave crise financeira (premissa já estabelecida pelas instâncias ordinárias)", e "se o quadro fático, já consolidado nos autos, é suficiente para configurar a causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa" (e-STJ, fl. 1440).
Como se vê, o
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.