DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIR PAULO LOEBENS contra a decisão que não c… — AREsp AREsp 3230002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIR PAULO LOEBENS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. há omissão e contradição decorrentes de erro de premissa processual relevante, pois a decisão embargada não examinou que a defesa interpôs, simultaneamente, o agravo interno próprio quanto ao Tema 983/STJ e o Agravo em Recurso Especial quanto aos demais óbices de admissibilidade, exatamente como exigido pela sistemática do art.
- Além disso, no AR Esp, a defesa impugnou os fundamentos da inadmissão, inclusive a incidência da Súmula 284/STF, a Súmula 7/STJ, a Súmula 518/STJ e a controvérsia relativa à adequação da condenação aos critérios técnicos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDIR PAULO LOEBENS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. há omissão e contradição decorrentes de erro de premissa processual relevante, pois a decisão embargada não examinou que a defesa interpôs, simultaneamente, o agravo interno próprio quanto ao Tema 983/STJ e o Agravo em Recurso Especial quanto aos demais óbices de admissibilidade, exatamente como exigido pela sistemática do art. 1.030, § 2º, e art. 1.042 do CPC.
Além disso, no AR Esp, a defesa impugnou os fundamentos da inadmissão, inclusive a incidência da Súmula 284/STF, a Súmula 7/STJ, a Súmula 518/STJ e a controvérsia relativa à adequação da condenação aos critérios técnicos.
II. Omissão e contradição decorrentes de erro de premissa quanto à impugnação específica
.. o AR Esp não se limitou a alegações genéricas. A defesa expressamente sustentou a inexistência de deficiência de fundamentação, afirmando que o Recurso Especial apresentou indicação dos dispositivos federais violados e correlação entre cada violação e as matérias controvertidas, inclusive quanto à adequação técnico-jurídica da condenação.
O agravo também impugnou a aplicação automática da Súmula 284/STF, defendendo que a decisão de inadmissibilidade utilizou fundamento padronizado, sem enfrentar a demonstração analítica feita no Recurso Especial.(fl. 506)
III. A Décima controvérsia foi enfrentada no contexto da SÚMULA 284/STF
A decisão embargada isolou a expressão "adequação da condenação aos critérios técnicos" como fundamento não impugnado.
Entretanto, a décima controvérsia estava inserida no mesmo bloco de inadmissibilidade por suposta deficiência de fundamentação, isto é, Súmula 284/STF. E esse fundamento foi expressamente impugnado no AR Esp, ao se demonstrar que o Recurso Especial indicou os dispositivos federais violados e delimitou a tese jurídica submetida ao STJ.
Não se trata, portanto, de fundamento autônomo abandonado pela defesa, mas de desdobramento da mesma objeção de admissibilidade combatida no agravo: inexistência de deficiência de fundamentação.(fl. 507)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer
[trecho intermediário suprimido]
- Súmula 284/STF (adequação da condenação aos critérios técnicos), conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.