DECISÃO Cuida-se de conflito de atribuição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fort… — CAt CAt 323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CAt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de atribuição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza/CE em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e do Ministério Público do Estado do Ceará.
- Constam dos autos informações relativas ao Inquérito Policial n.
- 00521900054225/RS, instaurado a partir de boletim de ocorrência registrado por Rodrigo Lima Galvão, noticiando a prática de eventual crime de estelionato, tipificado no art.
- A vítima, Rodrigo Lima Galvão, domiciliada no Município de Bento Gonçalves/RS, registrou ocorrência perante a 1ª Delegacia de Polícia Civil daquela cidade, relatando que, em 28/3/2011, recebeu ligação telefônica do número: (85) 8123-0229, realizada por indivíduo que não se identificou e que lhe informou ter sido contemplado com uma casa.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3431, 10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de atribuição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza/CE em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e do Ministério Público do Estado do Ceará.
Constam dos autos informações relativas ao Inquérito Policial n. 00521900054225/RS, instaurado a partir de boletim de ocorrência registrado por Rodrigo Lima Galvão, noticiando a prática de eventual crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
A vítima, Rodrigo Lima Galvão, domiciliada no Município de Bento Gonçalves/RS, registrou ocorrência perante a 1ª Delegacia de Polícia Civil daquela cidade, relatando que, em 28/3/2011, recebeu ligação telefônica do número: (85) 8123-0229, realizada por indivíduo que não se identificou e que lhe informou ter sido contemplado com uma casa. Para resgatar o suposto imóvel, deveria entrar em contato com outro número de telefone: (85) 9691-0841. Ao fazê-lo, foi informado de que, para receber o valor equivalente à avaliação do imóvel, R$ 80.000,00, seria necessário realizar a transferência prévia da quantia de R$ 1.000,00. Embora tenha efetuado o pagamento exigido, não recebeu o bem prometido, e os interlocutores deixaram de atender suas ligações. As investigações identificaram que o valor foi depositado em conta-poupança de titularidade de Eleonilton Nunes da Silva, vinculada à agência bancária localizada em Fortaleza/CE.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves/RS declinou da competência para o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, ao fundamento de que a competência para apuração do crime de estelionato é definida pelo local de consumação da infração, entendido, naquele parecer, como o local da obtenção da vantagem indevida. Determinou, assim, a remessa dos autos à Justiça Estadual do Ceará.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fortaleza/CE determinou a remessa do incidente ao Procurador-Geral da República, com o objetivo de dirimir o conflito de atribuição entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público do Estado do Ceará, antes do oferecimento da peça acusatória.
O tema foi submetido à apreciação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que, contudo, não conheceu do Conflito de Atribuição n. 1.01181/2021-88 e determinou o arquivamento do feito, em decisão assim ementada:
"CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNMP. MATÉRIA SUBMETIDA À
[trecho intermediário suprimido]
Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
5. Não conhecimento da Ação Cível Originária e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições.
(ACO 843, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço in limine do conflito de atribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.