DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3229936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LOTEAMENTO JARDIM CRAVINHOS SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSISTENTE EM LOTE DE TERRENO.
- Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelos réus-embargantes contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOTEAMENTO JARDIM CRAVINHOS SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 121, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSISTENTE EM LOTE DE TERRENO. COBRANÇA DE PARCELAS PELO LOTEAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ANATOCISMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelos réus-embargantes contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória. Os réus alegam que o contrato não reflete a realidade do mercado e que houve reajustes abusivos nas parcelas e cobrança de juros sobre juros. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade dos reajustes aplicados nas parcelas do contrato de compra e venda de imóvel e apurar a prática de capitalização de juros (anatocismo) e a correta aplicação dos índices de reajuste. III. Razões de Decidir: Embargos monitórios nos termos do art. 702, §1º, do CPC. O contrato previa reajustes nas cláusulas contratuais, mas não no quadro resumo, gerando dúvida sobre a clareza da informação ao consumidor. Réus-embargantes que alegaram abusividade nos reajustes e cobrança de juros compostos. Necessidade de anulação da sentença para realização de perícia contábil para verificar a prática de capitalização de juros e a correta aplicação dos índices de reajuste conforme precedentes do STJ e deste Tribunal IV. Tese de julgamento: 1. Anulação da sentença para realização de perícia contábil para apurar a prática de anatocismo e a correta aplicação dos índices de reajuste. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 138-143, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 146-159, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I, II e III; art. 223; art. 373, caput, II; art. 917, § 3º, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas nos embargos de declaração (art. 1.022, I-III, do CPC), quais sejam: (i) preclusão da prova pericial diante de desistência/renúncia expressa pelos embargantes (art. 223 do CPC); (ii) impossibilidade de determinação de prova pericial de ofício pelo Tribunal, com desrespeito às regras de ônus da prova (arts. 373, II, e 917, § 3º, do CPC); e (b) violação às normas processuais probatórias e
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ademais, conforme entendimento desta Corte "A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo.(AREsp n. 3.025.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.