DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3229918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 26-31, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 370, parágrafo único, 502 e 503 do CPC;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 10, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de fazer - Sentença que acolheu integralmente o pedido de que a executada entregasse à exequente o veículo "em perfeito estado de uso" - Obrigação decorrente de contrato de seguro de veículo firmado entre as partes - Necessidade de cumprimento da obrigação - Multa coercitiva necessária para obrigar ao cumprimento - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Decisão mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 21-23, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 26-31, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, § 1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e
(ii) artigos 370, parágrafo único, 502 e 503 do CPC; 757 e 760 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de violação à coisa julgada pela ampliação do título executivo para exigir entrega do veículo "em pleno funcionamento"; a inexistência de inadimplemento e, por consequência, inexigibilidade das astreintes; desproporcionalidade da multa; necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes; e dissídio jurisprudencial sobre cláusulas de cobertura em contrato de seguro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 38-47, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 48-51, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 54-58, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 54-58, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a) a ampliação indevida do título executivo em prejuízo da coisa julgada; b) a inexistência de inadimplemento apto a justificar a incidência de astreintes; e a c) desproporcionalidade da multa fixada (fls. 29-30, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios,
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) (Grifou-se)
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.