DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3229903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA CONCLUSÃO DE OBRA EM UNIDADE RESIDENCIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA CONCLUSÃO DE OBRA EM UNIDADE RESIDENCIAL. RETÓRICA DE INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO VENDEDOR FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE OUTROS REVESTIMENTOS PARA ENTREGA DO IMÓVEL E DO ABALO PSICOLÓGICO, O QUAL EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO NO DECISUM RECORRIDO, A QUAL DEVE SER MANTIDO PELOS SEUS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE AJUSTE NO JULGADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO. DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS COM OBSERVÂNCIA AO ART. 406. §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DE OFÍCIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 188, 186 do CC; e 5º, X, da CF/1988, no que concerne à inexistência de ato ilícito e à impossibilidade de condenação por dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual, em razão de que a entrega observava prazo estimado anuído pelo consumidor, sem abuso ou violação de dever jurídico, bem como da ausência de demonstração de ofensa a direitos da personalidade e de nexo causal específico no atraso de entrega de produto, em contexto pós-pandêmico que impactou a cadeia logística, trazendo a seguinte argumentação:
Nobre julgador, observando o decorrer processual, e diante dos argumentos trazidos pelo recorrente, resta inequívoco que a empresa atuou em plena conformidade com os ditames contratuais previamente estabelecidos, não havendo qualquer conduta que possa ser caracterizada como ilícita (fl. 209).
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma cristalina, que não há ilicitude quando a parte age no exercício regular de um direito, conforme dispõe o artigo 188,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.