DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA MA… — AREsp AREsp 3229729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA MARIA LEITE LEMOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88.
- ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.06124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SONIA MARIA LEITE LEMOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 381):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO NA RMI. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 564.354/SE (TEMA 76 DO STF). NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), é possível a readequação de benefícios previdenciários anteriormente limitados ao teto aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que comprovada a limitação da renda mensal inicial (RMI) ao teto vigente na data da concessão.
2. Não se trata de revisão do ato de concessão, mas de readequação dos efeitos financeiros do benefício em razão da eficácia imediata de norma constitucional superveniente, sem violação ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irretroatividade.
3. A ausência de prova inequívoca da limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão impede o reconhecimento do direito à readequação postulada, revelando-se insuficientes os documentos apresentados para demonstrar tal limitação.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
5. Honorários majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão de justiça gratuita.
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998, ao art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, ao art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos arts. 21 e 23 do Decreto 89.312/1984, aos arts. 26 e 28 do Decreto 77.077/1976, ao art. 23 da Lei 3.807/1960, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 16, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso "sobre a cópia
[trecho intermediário suprimido]
1/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.