DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3229666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por THEREZA RODRIGUES SEITZ, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 248 - 250 e 279 - 287, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
- Em sede de juízo de retratação, após o julgamento do REsp 1.877.883/SP sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1076), os honorários foram fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
241 - 246, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravante, mas não fixou honorários de sucumbência "Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente" Julgado do STJ - Precedentes do TJ-SP Decisão reformada, a fim de que a exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, às executadas, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este corrigido a partir da data deste acórdão. com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por THEREZA RODRIGUES SEITZ, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 488 - 489, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 241 - 246, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravante, mas não fixou honorários de sucumbência "Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente" Julgado do STJ - Precedentes do TJ-SP Decisão reformada, a fim de que a exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, às executadas, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este corrigido a partir da data deste acórdão. com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil Recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 248 - 250 e 279 - 287, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 261 - 265 e 288 - 292, e-STJ).
Em sede de juízo de retratação, após o julgamento do REsp 1.877.883/SP sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1076), os honorários foram fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme a seguinte ementa (fls. 346 - 356, e-STJ):
AGRAVO DE INSRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso devolvido à Câmara, pela Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no art. 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil, para reexame, após o julgamento do REsp 1.877.883/SP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência do patrono da parte executada quanto ao arbitramento por apreciação equitativa, com base no §8º, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil - Aludido REsp 1.877.883/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1076), que fixou as seguintes teses relativas à fixação dos honorários advocatícios: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
[trecho intermediário suprimido]
não atua como terceira instância revisora da moldura fática delineada pelo Tribunal local, sendo inviável substituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à extensão concreta do benefício econômico reconhecido no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 10/4/2023; AREsp 3.025.257/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025; e AREsp 1.830.399/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba em desfavor da ora agravante na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.