DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimmento e inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3229602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimmento e inadmitiu o recurso especial interposto por DENISE CARVALHO DA SILVA, com fundamento na aplicação do Tema 1033/STF, e ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o inconformismo se deve ao teor da decisão que não apreciou as questões de direito, relevantes e imprescindíveis para o julgamento do recurso.
- Acórdão recorrido não enfrentou a matéria à luz das disposições legais suscitadas, sob pena do cumprimento da r. decisão, com consequências irreparáveis" (fl.
- Assevera ainda que " a nova ordem processual consagra a necessidade de plena apreciação de todos os fundamentos e provas apresentados pelas partes, atendendo à ordem constitucional que de- termina que toda lesão ou ameaça a direito será objeto de apreciação pelo Judiciário, e fun- damentadas as decisões judiciais" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimmento e inadmitiu o recurso especial interposto por DENISE CARVALHO DA SILVA, com fundamento na aplicação do Tema 1033/STF, e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o inconformismo se deve ao teor da decisão que não apreciou as questões de direito, relevantes e imprescindíveis para o julgamento do recurso. Afinal, data maxima venia, o v. Acórdão recorrido não enfrentou a matéria à luz das disposições legais suscitadas, sob pena do cumprimento da r. decisão, com consequências irreparáveis" (fl. 505).
Assevera ainda que " a nova ordem processual consagra a necessidade de plena apreciação de todos os fundamentos e provas apresentados pelas partes, atendendo à ordem constitucional que de- termina que toda lesão ou ameaça a direito será objeto de apreciação pelo Judiciário, e fun- damentadas as decisões judiciais" (fl. 507).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, observo que, tendo havido a negativa de seguimento do recurso especial pelo arts. 1.030, I, a, c/c 1.040, I, do CPC/2015 (Tema 1.033/STF), a devolutividade do recurso fica limitada aos demais pontos cuja recorribilidade não se dá exclusivamente perante o tribunal de origem.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 337/338 - Grifo nosso):
Como é de conhecimento trivial, o direito à vida é um postulado consagrado na Constituição Federal (artigo 5º, caput), constituindo-se em pressuposto dos demais direitos e garantias individuais.
Nesse passo, o legislador fez inserir na Carta Magna (artigo 196) a norma pela qual a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Os artigos 196 e 198 da Constituição Federal apontam como dever comum dos entes da Federação a prestação da saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática de políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doença e de outros agravos.
Nesse sentido:
..
Vale lembrar que o credor tem o direito de escolher qual dos devedores quer acionar, ou seja, o cidadão poderá escolher qual dos entes
[trecho intermediário suprimido]
observá-la se, e somente se, houver custeio do tratamento na rede privada.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.