DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LELA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3229546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LELA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DOS FIADORES - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE REJEITADA - ART.
- 1.010 DO CPC - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA R.
- SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CONCEDENDO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES - ART.
Resultado indicado
485, § 3º, CPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LELA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DOS FIADORES - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE REJEITADA - ART. 1.010 DO CPC - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CONCEDENDO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES - ART. 838, INC. I, COMBINADO COM ART. 844, § 1º, AMBOS DO CC - OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA E TRANSAÇÃO SIMULTANEAMENTE - EXONERAÇÃO DA FIANÇA CARACTERIZADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - ART. 485, § 3º, CPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos princípios da congruência e do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade parcial por decisão ultra petita, em razão de o acórdão ter reconhecido a exoneração da fiança e a ilegitimidade sem pedido expresso da parte, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido contrariou disposição expressa de lei federal, notadamente os artigos. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao proferir acórdão ultra petita, concedendo provimento jurisdicional além dos limites do pedido formulado pela parte recorrida. No presente caso, o recurso é interposto dentro do prazo legal, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade. (fls. 434)
A decisão recorrida compromete a segurança jurídica e a função jurisdicional ao decretar a exoneração da fiança que não postulada, violando expressamente os artigos 141 e 492 do CPC, bem como os princípios da congruência e devido processo legal (artigo 5, LIV e LV , 93 IX e 2º da CF/88, além do art 4º da Lei 8.245/91. (fl. 435)
A recorrente ajuizou a presente ação de despejo pretendendo a desocupação do imóvel e o conseqüente pagamento dos aluguéis atrasados contra Luciana Maria das Mercês Nascimento e os fiadores Dirceu Scariot e outra,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.