DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO ROBERTO LEOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3229484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO ROBERTO LEOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DO JUÍZO POR UM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, DEVE SER REFORMADA, OU NÃO.
- O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS PARA SE INSURGIR CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DIGAM RESPEITO ÀS MATÉRIAS ELENCADAS NOS INCISOS I A XIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10280., 08826.08960.08990.14864.14865.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO ROBERTO LEOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DO JUÍZO POR UM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, DEVE SER REFORMADA, OU NÃO. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS PARA SE INSURGIR CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DIGAM RESPEITO ÀS MATÉRIAS ELENCADAS NOS INCISOS I A XIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015, EM CUJO ROL SE ENCONTRA CONTEMPLADA A HIPÓTESE VENTILADA NESTES AUTOS. 3. ENTRETANTO, CUMPRE ESCLARECER QUE NÃO SE PRESTA A ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ESGOTAR O MÉRITO DA QUESTÃO POSTA NA AÇÃO DE ORIGEM, DE MODO QUE A ANÁLISE A SER FEITA NESTA SEDE RECURSAL DEVE SE RESTRINGIR À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA EXCEPCIONAL MEDIDA POSTULADA. 4. OU SEJA, NÃO SE PRESTA O AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESOLVER DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO MERITÓRIA, QUE DEVERÁ SER APRECIADA NO MOMENTO OPORTUNO E NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, DEVENDO SER OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. NO CASO, NO QUE TANGE A NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO, SEM RAZÃO O LADO AGRAVANTE, POIS A COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE É CLARA NO SENTIDO DE NÃO HAVER NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL QUANDO ESTA É REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO PERITO DO JUÍZO QUE RESPONDE AOS QUESITOS, MESMO NÃO SENDO ESPECIALISTA NA ÁREA DA ENFERMIDADE ALEGADA. 6. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ART. 465, § 1º, I, A PARTE AGRAVANTE TEVE 15 (QUINZE) DIAS PARA IMPUGNAR A NOMEAÇÃO DO PERITO E NÃO O FEZ NO MOMENTO OPORTUNO, TENDO, ENTRETANTO, INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTADO QUESITOS. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. 8. INFORME-SE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA CIÊNCIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 465 do CPC, no que concerne à necessidade de substituição do perito judicial pela nomeação de médico especialista em psiquiatria para a produção da prova pericial, em razão de o expert nomeado não possuir especialidade na área e apresentar recentíssima formação, diante de quadro de doença mental incapacitante objeto da perícia, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.