DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDINEI FONTANA contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3229472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDINEI FONTANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- 67): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDINEI FONTANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 67):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA AJG.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o benefício da gratuidade da justiça foi indevidamente indeferido, porquanto seus rendimentos são integralmente destinados ao custeio de despesas essenciais à sua subsistência, o que demonstraria a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 92-107).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao indeferir a concessão da benesse, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos:
O Agravo Interno não prospera, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, verbis:
(..)
Isso porque a justiça gratuita foi corretamente indeferida pelo juízo de primeiro grau, pois os argumentos trazidos não legitimam a concessão do benefício.
Na hipótese em exame, o agravante possui como natureza da ocupação ser proprietário de empresa de firma individual ou empregador-titular, possuindo como principal ocupação ser produtor na exploração agropecuária, além de a declaração de imposto de renda demonstrar não fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Analisando os documentos apresentados, verifico que o recorrente possui patrimônio considerável, composto por:
- UMA AREA DE TERRAS, ADQUIRIDA DE TEREZINHA MAZZUTTI CPF.587.992.730-04, no calor de R$ 173.333,34;
- UMA AREA DE TERRAS, ADQUIRIDA DE GILMAR COMIRAN CPF.415.150.800/72, no valor de R$ 27.000,00;
UMA AREA DE TERRAS, ADQUIRIDA DE GILMAR COMIRAN CPF.415.150.800-72, no valor de R$ 6.000,00;
- 9,14 HA. DE TERRAS LOCALIZADAS EM LINHA QUATRO, MUNICÍPIO DE TAPEJARA, ADQUIRIDAS EM 25.05.1998 DE
[trecho intermediário suprimido]
a partir de análise minuciosa das provas constantes dos autos, notadamente do Histórico de Crédito do INSS e Declaração de Isenção do IRPF.
4. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido."
(AgInt no AREsp n. 2.921.403/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Quanto à sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.