DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO RODRIGUES FILHO, APARECIDA JURAC… — AREsp AREsp 3229331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 154): AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou sua suspensão em observância à decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
- Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ Distinção não demonstrada.
- Houve oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, nos termos do aresto assim sumariado (fl.
- Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO RODRIGUES FILHO, APARECIDA JURACI RODRIGUES HIDALGO, CARLOS DUARTE FILHO, CARLOS ROBERTO LA LUNA, CELIA ALVES PENA, MARIA APARECIDA FERNANDES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 154):
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou sua suspensão em observância à decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077. Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ Distinção não demonstrada. AGRAVO DESPROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, nos termos do aresto assim sumariado (fl. 1940:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de vícios. Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 203-275), a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos arts. 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil e dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou: a) que a ordem de suspensão alcança apenas cumprimentos de sentença, não ações de cobrança de valores pretéritos; b) que o título é líquido e exequível por meros cálculos, o que inviabiliza a suspensão fundada no Tema 1169; e c) que há coisa julgada quanto à desnecessidade de liquidação e à legitimidade ativa ampla, tornando impertinente a suspensão com base no Tema 1302.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 382-385):
O recurso não merece trânsito pela alínea "a".
Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art.
1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.