DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSORIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO e OUTROS à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3229291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSORIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSORIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 37 da CF/1988; e do enunciado n. 378 da Súmula do STJ, no que concerne ao reconhecimento de desvio de função de professores contratados pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) para o exercício cumulativo com a função de médico no Hospital Universitário, recebendo, no entanto, apenas a remuneração correspondente à docência. Traz a seguinte argumentação:
Inicialmente, importante registrar que o presente recurso não tem como escopo o revolvimento de provas e fatos, sobretudo porque arrimasse na aplicação literal da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado afirma:
"RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO, O SERVIDOR FAZ JUS AS DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES" (fl. 839).
Nesse mister, imperioso ressaltar que o v. acórdão guerreado não observou a farta documentação produzida ao longo da instrução processual, uma vez que restou amplamente demonstrado nos autos trabalhistas e aqui utilizado como prova emprestada o desvio de função dos Recorrentes.
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Não obstante a fundamentação expendida no v. Acórdão, válido ressaltar que os recorrentes na função de Professores Universitários na Universidade Federal da Bahia devem receber as diferenças salariais em razão das atividades exercidas similares aos dos Médicos no Hospital Universitário Edgar Santos.
A d. Relatora em seu voto reconheceu expressamente que "é assente na jurisprudência o entendimento de que, o servidor público que tenha sido desviado de sua função, faz jus aos vencimentos correspondentes à função efetivamente desempenhada". Contudo, afirma que não há efetiva comprovação do desvio entre as funções.
Tal entendimento não merece prosperar uma vez que restou demonstrado nos autos do processo trabalhista, após ampla discussão sobre o objeto da presente ação, com instrução processual que reconheceu a equiparação das atividades desenvolvidas pelos Recorrentes com a função de médicos (fl. 843).
Pelos documentos juntados nos autos restou evidenciado que os Recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.