DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELI APARECIDA DA SILVA NEVES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3229227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELI APARECIDA DA SILVA NEVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts.
Resultado indicado
Ante o exposto, requer seja o presente recurso acolhido e no mérito seja dado provimento para que se reconheça as violações aos artigos 393, caput e parágrafo único, e 625, CC reformando a decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel arrolado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.05626.07661., 09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELI APARECIDA DA SILVA NEVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO (fl. 38).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 393, caput e parágrafo único, e 625, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família por meio de exceção de pré-executividade, em razão de se tratar do único imóvel arrolado em inventário, utilizado como residência pela entidade familiar, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de recurso especial para adequar a decisão de forma a se reconhecer a impenhorabilidade de imóvel por exceção de pré-executividade (fls. 49).
Nessa linha de raciocínio, a exceção de pré- executividade é uma via excepcional e célere, visto que exige do julgador apenas a formação do contraditório (caso a matéria ali vertida admita o seu recebimento), para, na sequência, ser lançada a sentença. Efetivamente, não se há admitir, pela via da exceção, o deslinde de questões que demandem dilação probatória, pois não é possível conceder a este mero incidente status de embargos à execução (fls. 52).
No presente caso, quanto à tese invocada, na esteira da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da exceção de pré-executividade como impugnação no rosto dos autos do inventário, cujo há único imóvel arrolado, e a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução, representado pela inventariante (em caso de processo de inventário em trâmite) (fls. 52-53).
Ante o exposto, requer seja o presente recurso acolhido e no mérito seja dado provimento para que se reconheça as violações aos artigos 393, caput e parágrafo único, e 625, CC reformando a decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel arrolado. Desta forma, diante dos fatos, requer seja revertida a condenação e, por lógica, a sucumbência (fls. 55).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.