DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de inadmissão de … — AREsp AREsp 3229192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXIGÊNCIA INDEVIDA DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
- PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE.
- CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de extinção parcial de execução fiscal e de condenação da União exequente em honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1640235/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.026):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DISCUTIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. RETIFICAÇÃO DA CDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de extinção parcial de execução fiscal e de condenação da União exequente em honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- Possibilidade de extinção parcial do feito executivo, ante a redução da dívida de R$ 14.865.825,06 para R$ 1.032.874,18, bem como de condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no proveito econômico obtido pelo agravante com a mencionada redução.
3- Inobservância do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- Após a retificação da CDA, a execução retomou prosseguimento para cobrança de crédito tributário no valor de R$1.032.874,18, com a qual concordou o executado, inclusive aderindo a parcelamento que lhe proporcionou a redução de tal quantia.
5- Pretende o executado agravante a prolação de sentença de parcial extinção da execução fiscal com o único fito de obter condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a retificação da CDA. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Juízo a quo, a ação anulatória cumpriu o papel de embargos à execução, sendo que a respectiva sentença condenou a parte exequente "em honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o montante cancelado da dívida".
6- O princípio da causalidade foi devidamente observado, restando a União exequente condenada pelo montante indevidamente exigido.
7- O ordenamento jurídico veda cobrança de honorários em duplicidade pelo mesmo fato (no caso, o mesmo fato - exigência de montante não devido - foi discutido na execução e na ação anulatória). Descabida, portanto, nova condenação da União nos autos da execução fiscal, o que importaria em "bis in idem" e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. IV. DISPOSITIVO
8- Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.075/1.080).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 85, §§ 2º e 3º,
[trecho intermediário suprimido]
causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.
6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1640235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem fixação de honorários r ecursais, porquanto a parte agravante não foi condenada ao pagamento de verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.