DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLAIR GABRIEL DA SILVA, MARIA DOLORES DE SOUZA … — AREsp AREsp 3229040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLAIR GABRIEL DA SILVA, MARIA DOLORES DE SOUZA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O vício mais grave da decisão embargada reside na afirmação de que o embargante "não cumpriu a determinação" de comprovar os feriados locais incidentes sobre o prazo recursal.
- Tal conclusão é frontalmente contrária ao que consta dos autos.
- 102/112 dos autos, o embargante já havia protocolado, em 07/05/2025, os documentos comprobatórios dos feriados locais e nacionais incidentes sobre o período do prazo recursal, cumprindo integralmente a determinação judicial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLAIR GABRIEL DA SILVA, MARIA DOLORES DE SOUZA SILVA à decisão de fls. 159/160, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O vício mais grave da decisão embargada reside na afirmação de que o embargante "não cumpriu a determinação" de comprovar os feriados locais incidentes sobre o prazo recursal. Tal conclusão é frontalmente contrária ao que consta dos autos.
Conforme se verifica às fls. 102/112 dos autos, o embargante já havia protocolado, em 07/05/2025, os documentos comprobatórios dos feriados locais e nacionais incidentes sobre o período do prazo recursal, cumprindo integralmente a determinação judicial. O documento juntado demonstra a existência dos seguintes feriados no interregno entre a data da intimação e o protocolo do Recurso Especial:
..
Deduzindo-se os dias não úteis (finais de semana e os feriados supramencionados), a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciada no primeiro dia útil após a intimação ocorrida em 09.04.2025 (quinta-feira), ou seja, em 09/04/2025, somente se esgotaria em 07/05/2025, conforme demonstrado detalhadamente às fls. 127/129 dos autos. O protocolo realizado em 07.05.2025 é, portanto, manifestamente tempestivo.
A omissão da decisão embargada quanto a esses documentos configura precisamente a hipótese do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, segundo o qual se considera omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º", dentre as quais se inclui deixar de apreciar prova constante dos autos (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
..
Não bastasse a omissão acima apontada, a decisão embargada também violou o princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC, ao concluir pela intempestividade do recurso sem que o embargante tivesse sido intimada para se manifestar especificamente sobre a suficiência dos documentos já juntados às fls. 136/144.
O art. 10 do CPC veda ao julgador decidir com base em fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Na hipótese, caso Vossa Excelência entendesse insuficientes os documentos apresentados, impunha-se intimar o embargante para complementar a prova, e não simplesmente concluir pelo não cumprimento da determinação, em clara surpresa processual (fls. 164/165).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.