DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3228970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na suficiência da fundamentação per relationem e inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de violação direta e frontal a norma federal.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação ao art.
- 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre as questões jurídicas levantadas pela autarquia previdenciária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na suficiência da fundamentação per relationem e inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de violação direta e frontal a norma federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre as questões jurídicas levantadas pela autarquia previdenciária.
Requer o sobrestamento do feito até o jugamento do Tema 1209/STF.
Contraminuta apresentada (fls. 826/834).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo , passo à análise do recurso especial.
De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre destacar que ao afetar o Tema 1209 (RE 1.368.225/RS), o Supremo Tribunal Federal assim delimitou a questão controvertida:
No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Diante disso, o caso dos autos não dispõe sobre a exposição de vigilante a atividade nociva com risco à sua integridade física e, portanto, não comporta sobrestamento.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 663/665 - Grifo nosso):
A controvérsia central do recurso da autarquia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor do segurado pela exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos constante nos decretos regulamentares é de natureza exemplificativa, sendo admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho mesmo que o agente não esteja expressamente previsto, desde que comprovada a efetiva exposição a condições perigosas, insalubres ou penosas de modo permanente, não ocasional, nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
A jurisprudência desta Corte, alinhada ao STJ, reitera que a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.