DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3228935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- ATIVIDADE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.171/97.
- Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido Os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 433/434):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Ementa: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.171/97. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS.
2. O fato relevante. Tempo de serviço especial. Exposição a eletricidade. Atividade exercida na vigência do Decreto nº 2.172/97. Honorários advocatícios de sucumbência.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97; (ii) saber se, parcialmente provido o recurso da autarquia, os honorários de sucumbência devem ser rateados entre as partes.
III. Razões de decidir
5. A questão relacionada à supressão da eletricidade do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no R Esp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 534/STJ).
6. Vem-se entendendo que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam arroladas no decreto regulamentar citado. Precedentes.
7. Nos termos do decidido, vencido o INSS, mantém-se sua condenação em honorários advocatícios, tal como constou da sentença, sem o rateio pretendido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido
Os embargos de declaração opostos (fls. 442/448) foram rejeitados (fls. 475/476).
Nas razões do recurso especial, a Autarquia ora recorrente aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido "acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento
[trecho intermediário suprimido]
afigurava-se necessário demonstrar que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8." (fl. 437) e que "correntio o entendimento de que o rol de atividades elencadas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo", e reconheceu que " n ão existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam arroladas no decreto regulamentar citado" (fl. 438).
Destarte, não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.