DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a… — AREsp AREsp 3228879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 1607474-72.2025.8.12.0000, assim ementado (fl.
- 39): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DA FORMA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA - VIABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA TOTAL - RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1607474-72.2025.8.12.0000, assim ementado (fl. 39):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DA FORMA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA - VIABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA TOTAL - RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Para fins de elaboração do cálculo de pena na execução penal, especialmente na fixação da data prevista para a progressão de regime, a fração correspondente ao benefício deve incidir sobre o total da pena imposta. A partir desse resultado, procede-se ao abatimento referente à detração e à remição. Diante da inexistência de forma legal expressa para o cálculo - em especial quanto ao momento em que a detração e a remição devem ser consideradas - , deve prevalecer o critério mais favorável ao apenado.
Nas razões do recurso especial (fls. 53/60), a parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em manifesta negativa de vigência do art. 42 do Código Penal, ao determinar que a fração necessária à progressão de regime incidisse sobre o total da pena imposta, com a dedução do período de prisão provisória apenas após a obtenção desse resultado.
Segundo o recorrente, a correta interpretação do referido dispositivo legal impõe que o tempo de custódia cautelar seja inicialmente subtraído do total da reprimenda privativa de liberdade arbitrada, apurando-se, a partir do saldo remanescente, o quantum de pena a ser cumprido para fins de evolução carcerária.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos (fls. 91/94): (i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 103/110).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, pelo não provimento do recurso especial (fls. 149/156).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recorrente pretende a retificação dos cálculos da pena para que o período de prisão cautelar seja computado para fins de progressão de regime.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão ao pleito recursal.
De
[trecho intermediário suprimido]
abatido do quantum total de pena aplicada eis que, na prática, constitui efetivo cumprimento da pena. E esse período durante o qual a sentenciada esteve segregada há de influenciar no regime de cumprimento da pena, seja para abrandar o regime inicial quando a detração é objeto do processo de conhecimento, na sentença, seja para considerá-lo no cômputo do percentual necessário para a progressão de regime quando ela tiver lugar quando da execução.
Nesse mesmo sentido: HC n. 1.070.899/MS, de minha relatoria, DJEN 30/3/2026.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO INCIDE SOBRE A PENA TOTAL. DETRAÇÃO APÓS O CÁLCULO FRACIONÁRIO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.