DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3228761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1009/STJ.
- Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295., 09985.10219.10288.10311., 09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1009/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e aos arts. 876, 884 e 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de devolução de valores indevidamente percebidos por servidores a título de quintos/décimos, em razão de terem sido pagos em montantes manifestamente exorbitantes e em contexto de fraude administrativa, afastando-se a boa-fé objetiva, trazendo a seguinte argumentação:
O que se discute neste recurso não é a existência ou não dos pagamentos indevidos, tampouco a ocorrência de fraude administrativa, fatos estes já devidamente reconhecidos e demonstrados nos autos, inclusive pelo próprio Tribunal de Contas da União. Os valores percebidos indevidamente por cada servidor estão documentalmente comprovados e incontroversos nos autos. O cerne da controvérsia reside exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos de direito federal aos fatos já estabelecidos, especificamente: a correta interpretação do art. 46 da Lei nº 8.112/90 quanto à obrigatoriedade de devolução de valores ao erário; a aplicação dos arts. 884 e 186 do Código Civil no contexto de servidores públicos que recebem valores manifestamente exorbitantes; e a adequada aplicação da tese firmada no Tema 1009 dos Recursos Repetitivos do STJ. Trata-se, portanto, de típica questão de direito: se valores recebidos em montantes flagrantemente desproporcionais (centenas de milhares de reais quando o devido eram poucos milhares), em contexto de fraude administrativa reconhecida, configuram ou não hipótese de ausência de boa-fé objetiva, afastando a proteção conferida pelo precedente do Tema 1009 (fls. 449).
A título exemplificativo, extraem-se dos autos os seguintes valores: Silvio Bez Birolo recebeu R$ 286.466,99 indevidamente, quando deveria receber R$ 861,41. Maria das Graças
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.