DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Bitelman contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3228741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Bitelman contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS DIRETOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO DE SEIS EMPRÉSTIMOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Simone Bitelman contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 338):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS DIRETOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO DE SEIS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO.
I. Caso em Exame
1. Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais. Alegação de descontos indevidos em benefício de aposentadoria por invalidez devido a empréstimos consignados não solicitados.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado e a existência de vício de consentimento na contratação.
III. Razões de Decidir
3. O julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, pois as provas documentais eram suficientes para a decisão.
4. A sentença concluiu pela regularidade dos contratos, realizados por meio de assinatura eletrônica, com biometria facial e documentos pessoais, afastando alegações de fraude.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica, acompanhada de biometria facial e documentos pessoais, é válida para a contratação de empréstimos consignados. 2. A ausência de assinatura física não invalida contratos eletrônicos quando há outros meios de prova.
Legislação Citada: CPC, arts. 370, 371, 355, I, 487, I. Código de Defesa do Consumidor, art. 31. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.05.2008.
Jurisprudência Citada: REsp nº 1.846.649/MA, julgado sob a égide dos recursos repetitivos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 369, 370, 373, 429, II, 464, e 966, III do Código de Processo Civil; aos arts. 113, 138, 171 e 422 do Código Civil; aos arts. 6º, III, IV, VI e VIII, 14, § 1º, 31, 39, IV e V, 46, 51, e 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura.
Afirma que compete ao banco o ônus da prova da autenticidade do contrato, conforme tese firmada no Tema 1061 do STJ, diante da impugnação específica da assinatura eletrônica e dos meios de validação utilizados nas contratações digitais.
Aduz que houve falha no dever de informação, além de vício de consentimento.
Defende a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes bancárias.
Contrarrazões apresentadas às
[trecho intermediário suprimido]
das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.