DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária contra deci… — AREsp AREsp 3228512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 839/840): DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
- TRANSAÇÃO CELEBRADA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PRODUZIR EFEITOS.
Resultado indicado
2.183.294/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10122., 09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 839/840):
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRANSAÇÃO CELEBRADA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PRODUZIR EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS EXPROPRIADOS COM A QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 184, STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A decisão do juízo estadual que, segundo a União, teria formado coisa julgada material foi proferida em 20/03/2009. A remessa dos autos para a Justiça Federal se deu a requerimento da própria União, que, posteriormente, ofereceu emenda à petição inicial para figurar no polo ativo da ação, exatamente com o objetivo de evitar eventual nulidade processual.
3. Redistribuído o processo, todos os sujeitos processuais - expropriantes, expropriados, magistrado federal e MPF - passaram a agir nos autos como se a decisão do juízo estadual fosse absolutamente nula, dependendo a transação de homologação a ser praticada pelo juízo federal.
4. Somente em 03/11/2019 - ou seja, mais de 10 (dez) anos depois da decisão do juízo estadual, e após tornar-se conhecedora da sentença que julgou a ação de desapropriação - a União vem aos autos alegar a existência de coisa julgada material. Tal alegação no presente momento configura a prática de ato contraditório e contrário à boa-fé objetiva, o que impossibilita o seu acolhimento.
5. Ademais, a decisão homologatória proferida pelo juízo estadual era efetivamente nula, pois a ação de desapropriação foi proposta pelo Município de Campinas isoladamente, com o objetivo de adjudicar imóvel que seria diretamente integrado ao patrimônio da União, por meio de pagamento que seria realizado com recursos da INFRAERO. Assim, é clara a existência de interesse federal na demanda.
6. Mesmo que fosse válida a decisão do juízo estadual, é impossível que seja exigido o cumprimento da transação no presente momento. O instrumento de transação foi celebrado em 12/01/2009, sendo evidente que a manifestação de vontade das partes foi proferida a partir de uma situação de fato e de bases negociais muito diferentes daquelas existentes atualmente.
7. Como se extrai do art. 840, CC, a transação consiste em instrumento cujo propósito é assegurar às partes o direito de "prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No presente
[trecho intermediário suprimido]
A instituição financeira é responsável pela correção monetária dos valores depositados, conforme disposição da Súmula nº 179 do STJ, in verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp n. 2.183.294/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergênc ia.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.