DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVALDO ROQUE contra decisão que obstou a subida de recurso e… — AREsp AREsp 3228482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVALDO ROQUE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 485, IV, CPC), com a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais cabíveis (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVALDO ROQUE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 491-491):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIENTAÇÕES DO NUMOPEDE/TJMG - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA - DESCONHECIMENTO DA AÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Diante da irregularidade da capacidade postulatória do advogado que ajuíza a ação sem o conhecimento do titular do direito invocado, impõe- se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), com a condenação do causídico ao pagamento das custas processuais cabíveis (art. 104, §2º, CPC).
Os dois embargos de declaração foram rejeitados (fls. 664-668 e 712-718).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 76, 103, 104, § 2º, 106, 373, 7º, 9º, 10, 82, 139, IX, 485, IV e 4º), porque: (i) houve extinção prematura sem oportunizar a regularização da representação; (ii) a procuração juntada desde a inicial seria válida e foi posteriormente ratificada por declaração manuscrita, selfie e nova outorga; (iii) a condenação pessoal da advogada às custas carece de fundamento legal e foi aplicada sem contraditório específico; (iv) configurou-se decisão surpresa pela ausência de intimação da patrona para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça; (v) houve inversão indevida do ônus da prova ao presumir inexistência de mandato com base exclusiva em certidão contrariada por documentos materiais; (vi) a responsabilidade por despesas processuais é das partes, não dos procuradores; (vii) o magistrado deveria ter saneado o vício e evitado a nulidade; e (viii) foi desrespeitada a primazia da decisão de mérito.
Afirma ofensa aos arts. 32 e 70 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao argumento de que eventual responsabilização do advogado depende de ação própria, com contraditório e ampla defesa, e que o profissional não responde por despesas processuais salvo comprovada má-fé, inexistente nos autos.
Aponta violação dos arts. 6º, VIII, 14, 39, V e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, por ser idoso e hipervulnerável, deveria haver inversão do ônus da prova; que a instituição financeira tem
[trecho intermediário suprimido]
analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados.
3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.