DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3228454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, além de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06173.06176., 08826.08842.08874.10655.13537., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, além de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6). ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reconhecimento da atividade especial para o concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Reconhecimento do tempo especial nos períodos de 03/12/2001 a 22/03/2016, de 04/04/2016 a 31/03/2018 e de 01/04/2019 a 01/05/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. In casu, no período de 03/12/2001 a 22/03/2016, laborado na empresa Cetest Minas, Energia e Serviços S/A., constou do PPP (ID 316715419 - fls. 38/41), que o autor exerceu as funções de oficial mecânico, eletricista e eletromecânico, ficando exposto a tensões elétricas acima de 380 volts.
4. Da mesma forma, nos períodos de 04/04/2016 a 31/03/2018 e de 01/04/2019 a 01/05/2021, laborados na empresa Aceco TI Ltda., constou do PPP (ID 316715419 - fls. 34/37) também a exposição do autor a tensões elétricas acima de 380 volts.
5. Diante disso, a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 03/12/2001 a 22/03/2016, de 04/04/2016 a 31/03/2018 e de 01/04/2019 a 01/05/2021, nos termos do código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo de serviço comum deve ser limitada a 13/11/2019 (data de publicação da EC nº 103/2019), conforme artigo 25, §2º, do referido diploma normativo.
6. Deve ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.359.769-3), com DIB em 28/02/2023 (data do requerimento administrativo), tanto pelas regras anteriores à EC n. 103/19, como pela regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/19, sendo assegurada à parte autora a opção pelo cálculo que lhe
[trecho intermediário suprimido]
de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.