DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZAQUIEL PINTO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3228320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZAQUIEL PINTO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n.
- 5007557- 36.2025.8.08.0047, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PLAUSIBILIDADE DA QUALIFICADORA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EZAQUIEL PINTO RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n. 5007557- 36.2025.8.08.0047, assim ementado (fls. 416-432):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PLAUSIBILIDADE DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO IN DUBIO PR O SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por tentar matar duas vítimas mediante disparos de arma de fogo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pleiteou o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a qualificadora do motivo fútil pode ser desde logo afastada na decisão de pronúncia, sob o argumento de manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação. O afastamento de qualificadora só é admitido quando esta se mostrar manifestamente improcedente ou divorciada dos autos, o que não se verifica na hipótese. Os depoimentos das vítimas e testemunhas indicam que a motivação estaria relacionada a ciúmes decorrentes de relacionamento amoroso, hipótese que torna plausível a qualificadora do motivo fútil, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. Compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da tese defensiva, prevalecendo nesta fase processual o princípio in dubio pro societate. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia só admite o afastamento de qualificadora quando esta se mostrar manifestamente improcedente ou absurda. Havendo plausibilidade nos indícios de motivação fútil, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. Na fase do iudicium accusationis prevalece o princípio in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, RSE n. 030130011981, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, Rel. Subst. Des. Marcos Antônio Barbosa de
[trecho intermediário suprimido]
do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023. grifamos)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado às diretrizes legais de suficiência de indícios de autoria e materialidad e exigidas pelo artigo 413 do CPP, e demandando a tese defensiva uma nova incursão nos elementos fáticos da demanda, o recurso não reúne condições de admissibilidade neste aspecto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.