DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDIV… — AREsp AREsp 3227934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDIVINA NUNES ROSA, se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
- Servidor pertencente aos quadros da Secretaria de Educação.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALDIVINA NUNES ROSA, se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
Servidor pertencente aos quadros da Secretaria de Educação. Efetiva reestruturação remuneratória da carreira pela LCE nº 888/2000. De acordo com o entendimento do STF, adotado no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), a reestruturação remuneratória é o termo "ad quem" para a pretendida incorporação. Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a reestruturação e o ajuizamento da ação. Prescrição reconhecida, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.190/32. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 805/813).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 823):
Portanto, resta claro que a temática discutida in casu está pendente de pacificação perante essa Corte Superior, razão pela qual imperioso a suspensão do julgamento do presente recurso até que ocorra decisão sobre o tema nº 1.344, a fim de evitar decisões contraditórias com a pacificação a ser extraída do mencionado julgamento.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.344 ), e foi assim delimitada:
"Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação d o Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. ."
(REsps 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA, 2.172.227/MA e 2.171.762/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze) .
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.