ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3227884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, em processo criminal no qual houve condenação pelos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05571.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, em processo criminal no qual houve condenação pelos arts. 250, §1º, inciso II, alínea b, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, mantida em apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO DA SILVA SABINO PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 472-475) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 250, § 1º, inciso II, alínea b, e no art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) no julgamento da apelação criminal.
Inadmitido o recurso especial na origem, com espeque nas Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, a Defesa manejou agravo em recurso especial. Em análise monocrática, ficou consignado que a parte recorrente deixou de refutar adequadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
interpor o agravo em recurso especial, cabia ao recorrente demonstrar objetivamente, mediante cotejo analítico, que a verificação de sua tese prescindia do reexame das provas, o que não logrou êxito em fazer, limitando-se a tecer formulações genéricas sobre a diferença entre reexame e revaloração, as quais são insuficientes para viabilizar a superação do filtro de admissibilidade.
Por oportuno, reitera-se a jurisprudência assente de que "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.