DECISÃO JOAO ESTUMANO CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3227855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO ESTUMANO CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 157, § 1º, do Código Penal, à sanção de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mais 61 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO ESTUMANO CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0023318-79.2018.8.14.0401.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, à sanção de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mais 61 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 386, V e VII, do CPP, 14, II e parágrafo único, do CP, e 59, do CP. Aduziu que: a) o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; b) a conduta deve ser desclassificada para roubo tentado; c) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal por indevida valoração de antecedentes.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 304-310, pelo não conhecimento do AR Esp e, eventualmente, pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou quanto à comprovação da autoria delitiva (fls. 222-223):
..
Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois os elementos de convicção amealhados no curso do processo evidenciam a existência de provas substantivas da prática criminosa aptas a sustentar o decreto condenatório.
No caso dos autos, o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º do CP, estando a materialidade e autoria delitiva comprovadas, em primeiro plano, pelo depoimento judicial da vítima, conforme consignado na sentença, transcrita no essencial:
"Com efeito, a vítima ALINE REGINA SOUZA LAMEIRA afirmou, em juízo, estar no horário de almoço, quando se deparou com o acusado dentro de seu salão. Ao perceber que não se tratava de nenhum cliente, perguntou o que ele estava fazendo ali. Nesse momento, o acusado disse a ela que o local estava aberto, por isso ele entrou. Ao perceber que o denunciado havia aberto a fechadura, foi para o meio da rua para gritar, no intuito de chamar os populares. Quando ele viu, fugiu para a Rua da Municipalidade. Relatou que em determinado momento do assalto, o acusado falou: "Olha o que eu tenho pra ti" e fez sinal que iria levantar a camisa, ocasião em que a vítima se afastou. Declarou ainda que viu sua bolsa aberta, não sabia o que ele tinha levado. Após a fuga, os policiais o encontraram e, posteriormente, levaram o acusado para a sede policial.
[trecho intermediário suprimido]
a reproduzir argumentos já examinados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão acerca da inadequação da via eleita e da inexistência de ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.072.511/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 16/6/2026.)
No caso dos autos, não consta, na sentença, no acórdão, nem na certidão de antecedentes, a data do crime da referida condenação. Logo, não há como se aferir a ilegalidade apontada, pois era dever da defesa instruir o feito com a data do fato (processo n. 0006366.88.2019.8.14.0401), uma vez que não cabe, no âmbito do recurso especial, empreender dilação probatória. Aplica-se o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.