DECISÃO Vistos — MS MS 32276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS DO CARMO NAVARRO, contra ato reputado por ilegal praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consistente na concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta pela Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG em face da sentença proferida no Mandado de Segurança n.
- O ato reputado ilegal pelo Impetrante consiste na decisão, datada de 27.5.2026, por ele tida como teratológica, justificando o cabimento do writ, ainda que em face de ato judicial, consoante admitido por farta jurisprudência desta Corte.
- Narra, em apertada síntese, ter sido instaurada em seu desfavor a Denúncia n.
- 01/2025, imputando-lhe supostas fraudes no exercício do mandato de Vereador Municipal, o que motivou a impetração do mandamus perante a Justiça mineira, o qual teria sido julgado parcialmente procedente para anular parte das acusações.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10009., 09985.10186.10213., 11428.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS DO CARMO NAVARRO, contra ato reputado por ilegal praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consistente na concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta pela Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG em face da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1104760-97.2025.8.13.0024.
O ato reputado ilegal pelo Impetrante consiste na decisão, datada de 27.5.2026, por ele tida como teratológica, justificando o cabimento do writ, ainda que em face de ato judicial, consoante admitido por farta jurisprudência desta Corte.
Narra, em apertada síntese, ter sido instaurada em seu desfavor a Denúncia n. 01/2025, imputando-lhe supostas fraudes no exercício do mandato de Vereador Municipal, o que motivou a impetração do mandamus perante a Justiça mineira, o qual teria sido julgado parcialmente procedente para anular parte das acusações.
Sustenta não terem sido demonstrados de forma concreta, na decisão da Presidência daquele Tribunal, os pressupostos para concessão da medida suspensiva da sentença de concessão da ordem, especialmente a efetiva lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Aduz, ademais, estar a Apelação do ente público estar tramitando regularmente, sem ter sido apresentado qualquer argumento no sentido de paralisação da atividade legislativa ou risco institucional relevante em razão da produção dos efeitos da sentença.
Aponta, ainda, ser a decisão passível de questionamento por meio de Agravo Interno, mas o recurso não é dotado de efeito suspensivo, razão pela qual cabível o manejo do Mandado de Segurança para se defender do ato judicial, porquanto eivado de ilegalidade, teratologia e abuso de poder, admitindo-se o abrandamento da Súmula n. 41/STJ em hipóteses como a presente.
Ressalta ter se afastado o ato impugnado do padrão exigido para a suspensão dos efeitos de sentença pela Presidência, visto que não individualizado qualquer risco grave à coletividade, exigidos pela Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009, para a concessão da excepcional medida em favor da Administração Pública.
Destaca também já estar a denúncia concernente à fraude na transferência de seu domicílio eleitoral, afastada pela sentença de primeiro grau sob o argumento de se tratar de questão sujeita à competência da Justiça Eleitoral, estar sendo analisada naquele ramo, no bojo do processo n. 0600232-64.2024.6.13.0029.
Assim, afirma ser inadmissível permitir a continuidade do processo de cassação pela Câmara Municipal diante de tal
[trecho intermediário suprimido]
pedido de suspensão dos efeitos do ato no próprio feito de origem, valendo-se dos meios e recursos cabíveis.
A este respeito, des taco ter o próprio Impetrante afirmado na exordial a possibilidade de interpor Agravo Interno em face daquele decisum, ao qual pode ser deduzido pedido de atribuição de excepcional efeito suspensivo, caso presentes os requisitos autorizadores de tal medida, nos termos da legislação processual em vigor (arts. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de medida liminar.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como na Súmula n. 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.