DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Hospital da Agro Industria do Açúcar e do Álcool de… — AREsp AREsp 3227594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Hospital da Agro Industria do Açúcar e do Álcool de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, para condenar a ora recorrente ao pagamento do valor de R$ 106.186,22 (cento e seis mil cento e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., desde a data do vencimento da obrigação inadimplida.
- Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Hospital da Agro Industria do Açúcar e do Álcool de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fls. 264-265):
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, para condenar a ora recorrente ao pagamento do valor de R$ 106.186,22 (cento e seis mil cento e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., desde a data do vencimento da obrigação inadimplida. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) perquirir se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) aferir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) analisar se o autor comprovou a existência da dívida cobrada ou se o réu demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (iv) examinar, de ofício, a correção dos consectários legais aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por constituir entidade beneficente de assistência social, nos termos constantes do art. 2º da LC n.º 187/2021, e pelo fato de prestar serviços a pessoas idosas, a recorrente se enquadra no disposto no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de justiça gratuita pleiteado. Porém, nos termos da jurisprudência da mesma Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária produz efeitos prospectivos.
4. Entendeu o magistrado que a documentação juntada aos autos se mostrava suficiente para o deslinde do caso, motivo pelo qual seria despicienda a instauração de uma fase de instrução. Somado a isso, cumpre-se consignar que, pelo ordenamento jurídico pátrio, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe valorá-las, consoante disposto no art. 371 do CPC, em atenção ao livre convencimento motivado do juiz. Assim, compreendendo-se pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já acompanham os autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.
5. A parte autora colacionou, no curso do processo, canhotos das notas fiscais assinados, após a determinação de juntada pelo juízo de origem. Porém, na
[trecho intermediário suprimido]
despicienda a instauração de uma fase de instrução.
Somado a isso, cumpre-se consignar que, pelo ordenamento jurídico pátrio, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe valorá-las, consoante disposto no art. 371 do CPC, em atenção ao livre convencimento motivado do juiz.
(..)
Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.