DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Eric de Souza Santos da Silva, Matheus I… — AREsp AREsp 3227301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Eric de Souza Santos da Silva, Matheus Indiani Gomes de Freitas e Ricardo Arnaldo Augusto Nogueira contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356 do STF e 211 do STJ), deficiência de fundamentação (art.
- 1.029 do CPC e Súmula 283 do STF) e necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ) (fls.
- O acórdão da apelação restou assim ementado: Direito Penal.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
Resultado indicado
Recurso integralmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Eric de Souza Santos da Silva, Matheus Indiani Gomes de Freitas e Ricardo Arnaldo Augusto Nogueira contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356 do STF e 211 do STJ), deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula 283 do STF) e necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ) (fls. 665-669).
O acórdão da apelação restou assim ementado:
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Recurso ministerial integralmente provido.
I. Caso em Exame
1. Apelados processados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença absolutória. Recurso ministerial busca a condenação de todos os réus.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é suficiente para arrimar um decreto condenatório nos exatos termos da denúncia.
III. Razões de Decidir
3. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos.
4. Prova oral segura e coerente a indicar a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico tal como delineado na peça acusatória.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso integralmente provido. Condenação imposta a todos os apelados nos termos do reclamo ministerial.
Nos embargos de declaração, a 3ª Câmara Criminal rejeitou as alegações de omissão, obscuridade e contradição e consignou que todas as teses foram detidamente examinadas, mantendo integralmente o julgado (fls. 605-621).
No recurso especial, os recorrentes alegam negativa de vigência aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, pleiteando o afastamento da exasperação da pena-base por quantidade/variedade de drogas e por maus antecedentes antigos (Matheus); ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado (Matheus); e aos arts. 59, 33, § 2º, e 44 do Código Penal, postulando regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas (Matheus), bem como a fixação de regime semiaberto para Ricardo à luz da Súmula 269/STJ (fls. 630-653). Ao final, pede o conhecimento e provimento do especial para readequar as penas e regimes, com aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas a Matheus (fls. 652-653).
Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual sustenta a inadmissibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
definitiva foi estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão (fls. 576 e 619), de modo que a mera reincidência já considerada na segunda fase com aumento de 1/6 (fls. 576 e 619) não é, por si só, suficiente para justificar o regime fechado quando a pena imposta é inferior a 4 anos e inexistem elementos concretos adicionais que evidenciem a necessidade de maior rigor (fls. 577 e 619). Dessa forma, fixo ao réu o regime semiaberto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para o fim de: 1) readequar a pena d o réu Eric de Souza Santos da Silva, fixando-a definitivamente em 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão e 1.423 dias-multa, no regime fechado; 2) fixar ao réu Ricardo Arnaldo Augusto Nogueira o regime semiaberto; 3) de ofício, readequar a pena de Matheus Indiani Gomes de Freitas, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.