DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE ROCHA DA ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3227279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE ROCHA DA ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, APRESENTADOS PELAS CREDORAS, TENDO EM CONTA QUE 50% DO DÉBITO É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
- ACÓRDÃO EXECUTADO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO CONFORME A PROPORCIONALIDADE DAS CAUSAS, SENDO ATRIBUÍDA AOS RÉUS A PROPORÇÃO DE 20% DOS DANOS E, DENTRO DESTE PERCENTUAL DETERMINOU A PARTILHA INTERNA DAS RESPONSABILIDADES EM MEIO A MEIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.14166.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE ROCHA DA ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPANHIA TÊXTIL ALIANÇA INDUSTRIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, APRESENTADOS PELAS CREDORAS, TENDO EM CONTA QUE 50% DO DÉBITO É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO DAS CREDORAS. ACÓRDÃO EXECUTADO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO CONFORME A PROPORCIONALIDADE DAS CAUSAS, SENDO ATRIBUÍDA AOS RÉUS A PROPORÇÃO DE 20% DOS DANOS E, DENTRO DESTE PERCENTUAL DETERMINOU A PARTILHA INTERNA DAS RESPONSABILIDADES EM MEIO A MEIO. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU A COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC; e 5º, XXXVI da CF/88 , no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos ora recorridos pelo pagamento integral do percentual de 20% fixado no título executivo, em razão de a partilha "meio a meio" ter natureza interna entre os devedores, não podendo limitar a execução em face das recorrentes , trazendo a seguinte argumentação:
Resta evidente, por conseguinte, que a condenação dos ora Recorridos o foi de forma solidária, de sorte que ambos são devedores pela totalidade do crédito das ora Recorrentes (fls. 76).
A partilha na proporção de 50% para cada um dos Recorridos se opera, como fixado no acórdão, apenas para fins de divisão entre ambos, de sorte a que aquela parte que pagar mais de metade do valor do débito possa exercer o direito de regresso em relação ao outro Recorrido no valor que exceder a metade do valor devido (fls. 76).
Tal estipulação não foi alterada por qualquer decisão de mérito posterior, de sorte que há de ser respeitada na execução, para impor a ambos os Recorridos a responsabilidade, de forma solidária, ao pagamento da totalidade do crédito autoral, não podendo ser partilhada tal responsabilidade no que se refere à satisfação às Recorrentes, sob pena de subverter os termos do título executivo judicial.
A ser promovido o cumprimento de sentença na forma como fixada nas decisões ora atacadas, estar-se-ia promovendo a modificação do julgado que já alcançou seu trânsito (fls. 76).
A prevalência das decisões atacadas representa verdadeira ofensa à garantia da coisa julgada, violando abertamente a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.