DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BELFORD ROXO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3227263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BELFORD ROXO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação ajuizada em razão da necessidade de transferência da autora para unidade hospitalar com serviço de urologia, diante do risco de morte decorrente de quadro de insuficiência renal aguda.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BELFORD ROXO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FALECIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação ajuizada em razão da necessidade de transferência da autora para unidade hospitalar com serviço de urologia, diante do risco de morte decorrente de quadro de insuficiência renal aguda. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de assegurarem, mediante políticas públicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde. Decisão judicial concedendo tutela de urgência para determinar a transferência da paciente em 24 horas, não cumprida. Omissão dos entes em assegurar o exercício do direito fundamental à saúde, configurando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Dano moral in re ipsa caracterizado, em razão da angústia e sofrimento experimentados pela paciente e seus familiares, diante da inércia estatal que culminou no óbito. Indenização fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora conforme as teses fixadas nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Município de Belford Roxo isento do recolhimento das custas judiciais, mas responsável pelo pagamento de metade da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo TJ-RJ. Recurso parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de se revelar deveras excessivo diante da ausência de contribuição do Município para o óbito e da inexistência de ingerência do ente municipal sobre a regulação estadual de alta complexidade, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que a recorrida em nenhum momento demonstrou qual teria sido a ação ou omissão dos entes públicos que eventualmente lhe tivessem causado os alegados danos, nem desconstitui os argumentos despendidos na douta sentença de piso, que
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.