DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO TRINDADE PEREIRA à decisão que não conh… — AREsp AREsp 3227234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO TRINDADE PEREIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a decisão embargada, ao se limitar a fundamentar o não conhecimento do Agravo em disposições regimentais genéricas, deixou de enfrentar os argumentos centrais da defesa de LEANDRO TRINDADE PEREIRA, que sustentavam a necessidade de conhecimento do recurso para análise de violação aos arts.
- 593, III, "d", do CPP, 30 e 29 do Código Penal, e a equivocada aplicação da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO TRINDADE PEREIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a decisão embargada, ao se limitar a fundamentar o não conhecimento do Agravo em disposições regimentais genéricas, deixou de enfrentar os argumentos centrais da defesa de LEANDRO TRINDADE PEREIRA, que sustentavam a necessidade de conhecimento do recurso para análise de violação aos arts. 593, III, "d", do CPP, 30 e 29 do Código Penal, e a equivocada aplicação da Súmula 7/STJ.
A ausência de pronunciamento sobre tais teses, essenciais para a demonstração da plausibilidade do direito invocado, configura a omissão que ora se busca sanar. Ademais, a redação da decisão, ao não detalhar a aplicação concreta dos dispositivos regimentais aos fatos e argumentos do caso, gera obscuridade, impedindo a plena compreensão do raciocínio que levou ao não conhecimento do Agravo.(fl. 2146)
Especificamente, o decisum silenciou quanto à aplicação do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à situação fática do Recorrente. Essa ausência de detalhamento na fundamentação impede a exata apreensão da ratio decidendi, comprometendo a inteligibilidade da decisão e violando o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme preceitua o art. 489, § 1º, do CPC/2015, e a jurisprudência consolidada.
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A falta de clareza na exposição dos motivos que levaram à inadmissão do agravo, especialmente no que tange à subsunção dos fatos à norma regimental invocada, obsta a plena compreensão da base legal que fundamentou o desprovimento do recurso. Em outras palavras, o texto decisório não oferece os elementos necessários para que o jurisdicionado compreenda como os dispositivos regimentais foram interpretados e aplicados ao caso concreto de LEANDRO TRINDADE PEREIRA. (fl. 2147)
Especificamente, o decisum silenciou quanto à tese de que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por homicídio qualificado, divergiu manifestamente das provas dos autos, conforme preceitua o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Igualmente, foram ignorados os argumentos que apontavam para a ausência de comprovação de coautoria e dolo em relação às qualificadoras subjetivas, em violação aos artigos 30 e 29 do Código Penal. A análise desses pontos, que constituem
[trecho intermediário suprimido]
o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.