DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com o qual objetiva admissão de recurso especial… — AREsp AREsp 3227188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado: Apelações.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido cumulado de repetição de indébito.
- Decisório que, sobre julgar improcedentes os pedidos, mantém os efeitos da tutela antecipada concedida em agravo de instrumento.
- Improcedência do pedido formulado na petição inicial a importar em perda da eficácia da tutela antecipatória.
Resultado indicado
Recurso do município provido, acolhido parcialmente o da autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado:
Apelações. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Decisório que, sobre julgar improcedentes os pedidos, mantém os efeitos da tutela antecipada concedida em agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Improcedência do pedido formulado na petição inicial a importar em perda da eficácia da tutela antecipatória. Aplicação por analogia do disposto na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2004 e 2008. Alegação de decadência. Improcedência. Revisão de lançamento de ofício. Falta de provas a demonstrar tenham as notificações sido efetuadas depois do lustro previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Encargos moratórios. Alegação de ilegitimidade da aplicação do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para correção dos débitos. Insuficiência da prova documental para afastar a presunção de legitimidade atos administrativos. Multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória. Exercício de 2013. Ilegitimidade da respectiva cobrança. Legislação municipal a dispensar, os contribuintes enquadrados em regime especial de recolhimento do imposto quando exerçam pessoalmente a atividade, da obrigação de emitir notas fiscais. Observância pela autora dos requisitos legais exigidos durante o período autuado, a afastar a imposição da multa, bem como dos juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do imposto. Inteligência dos artigos 100, III e parágrafo único, e 146 do Código Tributário Nacional. Incidência de honorários advocatícios e de despesas processuais sobre o valor da dívida. Admissibilidade. Suspensão da exigibilidade dos créditos a ocorrer apenas quando da homologação da adesão do contribuinte ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) do município, que ocorre com o pagamento da primeira parcela da avença. Inteligência do artigo 9º, §1º do Decreto Municipal 56.378/2015. Honorários advocatícios. Aplicação do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade. Dispositivo legal a ser utilizado tanto nas causas de valor ínfimo quanto exorbitante. Aplicação do princípio da equidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do município provido, acolhido parcialmente o da autora.
O referido acórdão foi integrado pelo acolhimento de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento pela alegada violação do art. 149, IV do CTN em razão da ausência de apreciação desse dispositivo ou da tese recursal a ele vinculada pela instância de origem. Atrai-se a incidência do óbice da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.