DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto … — AREsp AREsp 3227138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- 459/460): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que anulou de ofício a sentença do juízo a quo e, no mérito, julgou procedente o pedido do autor para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 459/460):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que anulou de ofício a sentença do juízo a quo e, no mérito, julgou procedente o pedido do autor para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve haver suspensão do feito diante da afetação promovida nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade de atividades que envolvam eletricidade para período posterior a 05/03/1997 por mera periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida.
2. A atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, sendo suficiente para a caracterização da atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS até 10.12.1997.
3. A partir de 29.04.1995, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
4. O laudo pericial produzido comprovou adequadamente a exposição do segurado a altas tensões elétricas
5. A afetação do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS diz respeito ao Tema 1209, que não guarda relação com o presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento : 1. A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida. 2. A atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 510/511).
A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e
[trecho intermediário suprimido]
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.