DECISÃO CRISTIAN ROGER ARAUJO CEBALHO interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — AREsp AREsp 3226884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIAN ROGER ARAUJO CEBALHO interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e inovação recursal (fls.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 129, inciso § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n.
- 11.340/2006, inicialmente à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso dado parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal na segunda fase da dosimetria (fls.
- No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 129, § 13, e 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem pela aplicação cumulativa do tipo qualificado com a agravante genérica (fls.
Resultado indicado
469-474, o recorrente sustenta a existência de prequestionamento, ao argumento de que o acórdão de origem, ao "manter" a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", teria decidido a matéria federal, reiterando a tese de bis in idem e pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIAN ROGER ARAUJO CEBALHO interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e inovação recursal (fls. 459-460).
O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 129, inciso § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, inicialmente à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso dado parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal na segunda fase da dosimetria (fls. 415-423).
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 129, § 13, e 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem pela aplicação cumulativa do tipo qualificado com a agravante genérica (fls. 437-443).
A decisão de fls. 459-460 inadmitiu o recurso, reconhecendo a ausência de prequestionamento e a inovação recursal, com referência à Súmula n. 211, STJ.
Em agravo de fls. 469-474, o recorrente sustenta a existência de prequestionamento, ao argumento de que o acórdão de origem, ao "manter" a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", teria decidido a matéria federal, reiterando a tese de bis in idem e pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Contraminuta ao agravo especial às fls. 477-480.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou parecer pelo desprovimento do agravo, destacando a ausência de prequestionamento da tese de bis in idem, a inovação recursal e a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.197/STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 e n. 83, STJ (fls. 505-512).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a impugnação adequada da inadmissibilidade, passo a análise do recurso especial.
A controvérsia dos autos consiste em verificar ocorrênia de bis in idem na dosimetria. No ponto, observo que a parte alega ocorrência de dupla valoração de circunstância judicial reconhecida pelo acórdão quando da aplicação da pena.
Apesar de não haver qualquer impugação acerca da dupla valoração, a parte agravante alega que o simples fato de "manter" a agravante já consubstanciaria o prequestionamento necessário para processamento do recurso especial, o que não procede.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, resta impossível a valoração da circunstância por esta Corte Superior, uma vez que o tema não foi analisado pelo juízo a quo. A discussão acerca da dupla valoração ultrapassa o mero reconhecimento da circunstância quando da dosimetria, razão pela qual o argumento deveria ter sido submetido a instância anterior.
Em não o tendo feito, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que não é possível o seu reconhecimento de forma implícita. Logo, não é possível conhecer do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, do STF e Súmula n. 211 do STJ. Neste sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.