DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO GONÇALVES DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3226693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO GONÇALVES DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 849 dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem que, embora o tenha desprovido, determinou, de ofício, a readequação da pena "em razão da adoção do critério do intervalo, estabelecendo a pena do acusado em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa." (fl.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem que, embora o tenha desprovido, determinou, de ofício, a readequação da pena "em razão da adoção do critério do intervalo, estabelecendo a pena do acusado em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO GONÇALVES DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.132114-7/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 849 dias-multa (fls. 400/402).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem que, embora o tenha desprovido, determinou, de ofício, a readequação da pena "em razão da adoção do critério do intervalo, estabelecendo a pena do acusado em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescido de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa." (fl. 509).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 520/526).
Sobreveio recurso especial (fls. 517/523), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa alega violação aos artigos 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, sob o argumento de que, a despeito da natureza do entorpecente, a inexpressiva quantidade apreendida - 11,57g de maconha e 2,88g de ecstasy - tornaria injustificada a valoração negativa da circunstância judicial especial relativa à natureza de uma das drogas.
Requer o provimento do recurso especial para que seja afastada desvaloração da circunstância atinente à natureza da droga e, consequentemente, redimensionada a pena-base.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 527/529).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 532/534).
Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 540/555).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 580/584).
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.
Quanto à alegada violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem:
"A defesa do acusado pretende, também, a valoração neutra quanto à natureza dos entorpecentes.
Em análise dos autos, nota-se que o juízo a quo fixou a pena- base do apelante em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, em razão da valoração negativa da natureza dos entorpecentes, além dos seus antecedentes criminais.
Nos
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, majoro a reprimenda intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 7 (sete) anos d e reclusão, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/06, majoro a reprimenda final em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa.
Por fim, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nos termos da Súmula n. 568/STJ, dar-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente, fixando-a definitivamente em 8 anos e 2 meses de reclusão, e 653 dias-multa, mantido, no mais, os termos fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.