DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA contra a de… — AREsp AREsp 3226475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n.
- A parte recorrente alega, no recurso especial, negativa de vigência ao art.
- 11.343/2006, sustentando insuficiência de elementos para a demonstração da estabilidade e permanência (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05899., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5001955-42.2022.8.24.0009/SC (fls. 894/920 e 1046/1047).
A parte recorrente alega, no recurso especial, negativa de vigência ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência de elementos para a demonstração da estabilidade e permanência (fls. 974/986).
O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1046/1047).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1135/1137).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O apelo nobre tem origem em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O juízo de primeiro grau condenou o acusado pelos crimes dos arts. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e o absolveu da imputação de organização criminosa com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 896/897).
O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente as condenações (fls. 894/920).
A caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas exige que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso em exame, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Destaco os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 908/909 - nosso grifo):
.. há provas suficientes de que T. e J., juntamente com o adolescente G., formaram uma associação voltada à prática habitual do tráfico de drogas na região de Bom Retiro.
A autoria e a materialidade ressurgem - especialmente - através do boletim de ocorrência .. , relatórios de investigação .. e pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.
Nesse embalo, conforme visto, os agentes
[trecho intermediário suprimido]
deve ser mantida a condenação do recorrente em relação ao delito de associação para o tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.175.383/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.